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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Fica instituído o Conselho Gestor do FUNPDeC, órgão colegiado, com as seguintes atribuições:

I

definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo;

II

apreciar o plano de trabalho elaborado pela Casa Militar para aplicação dos recursos do Fundo;

III

aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Estadual de Proteção de Defesa Civil;

IV

orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;

V

apreciar as prestações de contas do Fundo;

VI

zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União;

VII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

- Ato do Chefe da Casa Militar: 1 - aprovará o plano de aplicação dos recursos do Fundo; 2 - disciplinará as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo; 3 - disciplinará a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do Fundo.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de São Paulo 18.068 /2024