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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 4º

O Conselho Gestor do FUNPDeC será composto por:

I

2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar, indicados pelo Chefe da Casa Militar;

II

2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados na forma prevista em decreto.

§ 1º

A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

§ 2º

A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, que: 1 - será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Estadual de Defesa Civil; 2 - exercerá o voto de qualidade.

§ 3º

Decreto disciplinará a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNPDeC.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 18.068 /2024