Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDeC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado à Casa Militar do Gabinete do Governador, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações:
I
de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres;
II
de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente;
III
do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC, de que trata o Decreto n.º 64.592, de 14 de novembro de 2019;
IV
de socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.
§ 1º
Os recursos do FUNPDeC poderão, excepcionalmente e mediante ressarcimento, ser destinados a outros entes da federação atingidos por desastres, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo.
§ 2º
É vedada a utilização de recursos do FUNPDeC na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.
§ 3º
Caberá ao Chefe da Casa Militar, na qualidade de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, a gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNPDeC, sob a supervisão do Conselho Gestor de que trata o artigo 3º desta lei.
§ 4º
Aplica-se ao FUNPDeC o disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970.