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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Constituem receitas do FUNPDeC:

I

recursos transferidos da União;

II

recursos provenientes de entidades nacionais, privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras;

III

produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Estadual;

IV

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

§ 1º

Os recursos financeiros do FUNPDeC serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º

Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNPDeC serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de São Paulo 18.068 /2024