Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Gestor do FUNPDeC será composto por:
I
2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar, indicados pelo Chefe da Casa Militar;
II
2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados na forma prevista em decreto.
§ 1º
A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
§ 2º
A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, que: 1 - será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Estadual de Defesa Civil; 2 - exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Decreto disciplinará a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNPDeC.