Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista no âmbito do Estado, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher.
O Programa Saúde da Mulher Paulista possui caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.
- São metas e objetivos do programa a que se refere o "caput" deste artigo: 1. a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina; 2. o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado; 3. a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e 4. a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.
O Programa Saúde da Mulher Paulista será executado pela Secretaria da Saúde em colaboração com a Secretaria de Políticas para a Mulher no desenvolvimento de ações que visem, notadamente:
à assistência integral à gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal; e
à prevenção e ao tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, entre outras.
Fica o Estado, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:
- Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.
DA PRIORIZAÇÃO DA PREVENÇÃO, DO DIAGNÓSTICO E DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO
O Estado, por meio dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, propiciará, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, ações específicas que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle do câncer de mama e de colo de útero.
- Para os fins do que dispõe o "caput" deste artigo, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, de mulheres portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de acesso às ações de saúde acima especificadas.
A realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos devidamente diagnosticados deverá ser priorizada em relação àquela dos exames em demais pacientes, em toda a rede de saúde pública do Estado.
- Aplica-se o disposto no "caput" às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme prescrição médica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a reunir, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, demais programas complementares, existentes ou não, voltados à consecução das metas e objetivos de que dispõe o parágrafo único do artigo 2º desta lei, como o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social, o Programa de Saúde da Mulher Detenta e o Programa Rede de Proteção à Mãe Paulista de que trata a Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, observados os princípios do "caput" do artigo 2º, bem como da priorização a que se referem os artigos 5º e 6º desta lei.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.