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Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista no âmbito do Estado, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher.

Art. 2º

O Programa Saúde da Mulher Paulista possui caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.

Parágrafo único

- São metas e objetivos do programa a que se refere o "caput" deste artigo: 1. a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina; 2. o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado; 3. a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e 4. a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.

Art. 3º

O Programa Saúde da Mulher Paulista será executado pela Secretaria da Saúde em colaboração com a Secretaria de Políticas para a Mulher no desenvolvimento de ações que visem, notadamente:

I

à realização de exames ginecológicos de rotina;

II

à atenção especial ao tratamento de câncer de mama e de colo de útero;

III

à assistência integral à gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal; e

IV

à prevenção e ao tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, entre outras.

Art. 4º

Fica o Estado, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:

I

Unidades Básicas de Saúde;

II

Centro Médico de Especialidades; e

III

Hospital da Mulher.

Parágrafo único

- Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.

Seção II

DA PRIORIZAÇÃO DA PREVENÇÃO, DO DIAGNÓSTICO E DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO

Art. 5º

O Estado, por meio dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, propiciará, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, ações específicas que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle do câncer de mama e de colo de útero.

Parágrafo único

- Para os fins do que dispõe o "caput" deste artigo, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, de mulheres portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de acesso às ações de saúde acima especificadas.

Art. 6º

A realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos devidamente diagnosticados deverá ser priorizada em relação àquela dos exames em demais pacientes, em toda a rede de saúde pública do Estado.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto no "caput" às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme prescrição médica.

Seção III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a reunir, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, demais programas complementares, existentes ou não, voltados à consecução das metas e objetivos de que dispõe o parágrafo único do artigo 2º desta lei, como o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social, o Programa de Saúde da Mulher Detenta e o Programa Rede de Proteção à Mãe Paulista de que trata a Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, observados os princípios do "caput" do artigo 2º, bem como da priorização a que se referem os artigos 5º e 6º desta lei.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023