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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023

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Art. 2º

O Programa Saúde da Mulher Paulista possui caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.

Parágrafo único

- São metas e objetivos do programa a que se refere o "caput" deste artigo: 1. a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina; 2. o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado; 3. a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e 4. a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.760 /2023