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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023

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Art. 6º

A realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos devidamente diagnosticados deverá ser priorizada em relação àquela dos exames em demais pacientes, em toda a rede de saúde pública do Estado.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto no "caput" às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme prescrição médica.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.760 /2023