Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado, por meio dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, propiciará, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, ações específicas que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle do câncer de mama e de colo de útero.
Parágrafo único
- Para os fins do que dispõe o "caput" deste artigo, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, de mulheres portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de acesso às ações de saúde acima especificadas.