Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Saúde da Mulher Paulista será executado pela Secretaria da Saúde em colaboração com a Secretaria de Políticas para a Mulher no desenvolvimento de ações que visem, notadamente:
I
à realização de exames ginecológicos de rotina;
II
à atenção especial ao tratamento de câncer de mama e de colo de útero;
III
à assistência integral à gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal; e
IV
à prevenção e ao tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, entre outras.