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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023

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Art. 4º

Fica o Estado, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:

I

Unidades Básicas de Saúde;

II

Centro Médico de Especialidades; e

III

Hospital da Mulher.

Parágrafo único

- Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.760 /2023