Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.760 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Estado, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:
I
Unidades Básicas de Saúde;
II
Centro Médico de Especialidades; e
III
Hospital da Mulher.
Parágrafo único
- Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.