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Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e o New Development Bank – NDB.

§ 1º

Os recursos das operações de créditos a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Programa Desenvolve SP – Infraestruturas Sustentáveis", junto ao NDB, até o valor equivalente a US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

§ 2º

A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, conforme estipulado pelas políticas de cada um dos Bancos e que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, atendidas as demais prescrições legais.

Art. 2º

As contragarantias de que trata o artigo 1° desta lei compreendem a cessão de:

I

direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis.

II

receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.

Art. 3º

Para a concessão das contragarantias a que se refere o artigo 2° desta lei, o Estado de São Paulo deverá firmar contratos de contragarantias com a DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001, e no artigo 40, §1°, da Lei Complementar federal n°101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º

Os dispositivos adiante indicados da Lei n°15.427, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a ementa: "Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos e dá providências correlatas." (NR)

II

o "caput" e o inciso II do artigo 1°: "Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, em moeda nacional e estrangeira, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n°101, de 4 de maio de 2000: I - ........................................................................... II –"Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2 Verde e Aquisição de Material Rodante", a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, até o valor equivalente a US$ 599.601.826,91 (quinhentos e noventa e nove milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e vinte e seis dólaresnorte-americanos e noventa e um centavos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais)." (NR)

Art. 5º

Fica acrescentado ao artigo 31 da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, o inciso XV, com a seguinte redação: "Artigo 31- ............................................................... ................................................................................ XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente ao segundo semestre de 2020."(NR).

Art. 6º

O fato gerador do imposto de que trata a alínea "a" do inciso X do artigo 3° da Lei n°13.296, de 23 de dezembro de 2008, no exercício de 2021, ocorrerá no 91° (nonagésimo primeiro) dia contado da data de publicação desta lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 5°, a partir de 1° de julho de 2020.


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