Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a concessão das contragarantias a que se refere o artigo 2° desta lei, o Estado de São Paulo deverá firmar contratos de contragarantias com a DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001, e no artigo 40, §1°, da Lei Complementar federal n°101, de 04 de maio de 2000.