Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contragarantias de que trata o artigo 1° desta lei compreendem a cessão de:
I
direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis.
II
receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.