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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e o New Development Bank – NDB.

§ 1º

Os recursos das operações de créditos a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Programa Desenvolve SP – Infraestruturas Sustentáveis", junto ao NDB, até o valor equivalente a US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

§ 2º

A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, conforme estipulado pelas políticas de cada um dos Bancos e que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, atendidas as demais prescrições legais.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.302 /2020