JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As contragarantias de que trata o artigo 1° desta lei compreendem a cessão de:

I

direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis.

II

receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.302 /2020