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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020

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Art. 6º

O fato gerador do imposto de que trata a alínea "a" do inciso X do artigo 3° da Lei n°13.296, de 23 de dezembro de 2008, no exercício de 2021, ocorrerá no 91° (nonagésimo primeiro) dia contado da data de publicação desta lei.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.302 /2020