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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020

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Art. 2º

As contragarantias de que trata o artigo 1° desta lei compreendem a cessão de:

I

direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis.

II

receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.

Art. 2º, I da Lei Estadual de São Paulo 17.302 /2020