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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.302 de 11 de dezembro de 2020

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Art. 4º

Os dispositivos adiante indicados da Lei n°15.427, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a ementa: "Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos e dá providências correlatas." (NR)

II

o "caput" e o inciso II do artigo 1°: "Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, em moeda nacional e estrangeira, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n°101, de 4 de maio de 2000: I - ........................................................................... II –"Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2 Verde e Aquisição de Material Rodante", a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, até o valor equivalente a US$ 599.601.826,91 (quinhentos e noventa e nove milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e vinte e seis dólaresnorte-americanos e noventa e um centavos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais)." (NR)

Art. 4º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.302 /2020