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Lei Estadual de São Paulo nº 17.231 de 09 de dezembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual "Adote um animal", com o objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais das Cidades do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- para fins desta lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.

Art. 2º

O Programa Estadual "Adote um animal" será composto de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no artigo 1º.

Parágrafo único

- A participação das pessoas físicas e ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de: 1 - doação de serviços (banho, tosa etc); 2 - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s); 3 - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).

Art. 3º

As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceria com poder público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como feiras de adoção e campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal.

Art. 4º

As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunicipais.

Art. 5º

As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgão(s) e poder(es) público(s) municipal(is), estadual(is) e federal(is).

Art. 6º

As pessoas físicas ou jurídicas que participarem do Programa Estadual Adote um Animal poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade do seu serviço ou da sua marca, divulgando, ainda, o tipo de apoio prestado.

Parágrafo único

- As pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidos ou apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa animal nas ações da campanha "Adote um animal".

Art. 7º

Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoção, realizados dentro do Programa, deverão estar vermifugados e vacinados, respeitadas as legislações municipais sobre adoção e guarda de animais domésticos.

§ 1º

Nos eventos e/ou campanhas realizados dentro do programa, deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que encaminhou e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º

As entidades ou pessoas físicas que realizaram a campanha "Adote um animal" poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.

Art. 8º

A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta lei. Também, não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o poder público por nenhuma das partes.

Art. 9º

Vetado.

Art. 10º

Vetado.

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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