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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.231 de 09 de dezembro de 2019

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Art. 6º

As pessoas físicas ou jurídicas que participarem do Programa Estadual Adote um Animal poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade do seu serviço ou da sua marca, divulgando, ainda, o tipo de apoio prestado.

Parágrafo único

- As pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidos ou apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa animal nas ações da campanha "Adote um animal".

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.231 /2019