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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.231 de 09 de dezembro de 2019

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Art. 7º

Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoção, realizados dentro do Programa, deverão estar vermifugados e vacinados, respeitadas as legislações municipais sobre adoção e guarda de animais domésticos.

§ 1º

Nos eventos e/ou campanhas realizados dentro do programa, deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que encaminhou e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º

As entidades ou pessoas físicas que realizaram a campanha "Adote um animal" poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.231 /2019