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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.231 de 09 de dezembro de 2019

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Art. 8º

A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta lei. Também, não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o poder público por nenhuma das partes.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 17.231 /2019