Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.231 de 09 de Dezembro de 2019
Art. 3º
As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceria com poder público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como feiras de adoção e campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal.