Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.231 de 09 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Estadual "Adote um animal" será composto de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no artigo 1º.
Parágrafo único
- A participação das pessoas físicas e ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de: 1 - doação de serviços (banho, tosa etc); 2 - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s); 3 - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).