Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Em consonância com a Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019 e com o Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, esta lei regula, no âmbito do Estado, a Política Estadual sobre Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, e a repressão e combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.
§ 1º
Para a consecução da Política Estadual sobre Drogas, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.
§ 2º
A implementação das ações da Política Estadual sobre Drogas será realizada de forma intersetorial e integrada por órgão específico do Poder Executivo, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, desenvolvimento social, educação, trabalho e segurança pública, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pelo Governo do Estado.
§ 3º
As diretrizes das ações da presente Política Estadual sobre Drogas são feitas em consonância com outras políticas públicas vinculadas ao tema, tais como a Política Nacional de Controle do Tabaco, a Política Nacional de Álcool, a Política Nacional de Saúde Mental, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e a Política Nacional sobre Drogas.
§ 4º
Para os fins desta lei, considera-se: 1 - droga: substância psicoativa, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo; 2 - usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas; 3 - uso danoso, indevido ou abusivo: o uso por adultos que, por sua natureza, frequência, quantidade ou circunstâncias, causa danos ou expõe a risco o próprio usuário e outras pessoas, e o uso por crianças e adolescentes em quaisquer circunstâncias; 4 - cena de uso: agrupamento de usuários, abusivos ou não, que utilizam de espaços ou logradouros públicos para realizar o consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada; 5 - protocolos assistenciais: descrição minuciosa de linhas de cuidado específicas, integrando na sua estrutura as rotinas e procedimentos multiprofissionais e interdisciplinares, viabilizando a comunicação entre as equipes e serviços da saúde, segurança e assistência social para programação de ações; 6 - projeto terapêutico singular: conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para atender indivíduo, família ou coletividade, contando com os recursos integrados da equipe, da família e do próprio sujeito; 7 - requalificação da cena de uso: retomada do controle do espaço público, possibilitando que toda a sociedade possa fazer uso de tal espaço, por meio de medidas de reurbanização e manutenção da ordem.
Art. 2º
São princípios da Política Estadual sobre Drogas:
I
o respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade individuais;
II
o combate ao preconceito e à discriminação de usuários abusivos;
III
o reconhecimento da multicausalidade dos fatores relativos ao uso abusivo e à dependência de drogas;
IV
o reconhecimento da interdependência e da natureza complementar das atividades de prevenção do uso, tratamento, assistência e reinserção social e de repressão ao comércio ilícito de álcool e outras drogas;
V
o reconhecimento do vínculo familiar, da espiritualidade, dos esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência de álcool e de outras drogas, observada a laicidade do Estado;
VI
a transparência e a participação civil.
Art. 3º
São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas:
I
a prevenção ao uso, ao uso abusivo e o retardamento do uso de álcool e outras drogas, tanto da população vulnerável quanto da população em geral;
II
o fortalecimento de protocolos assistenciais para tratamento e atenção de usuários, principalmente aqueles que fazem uso abusivo, sejam socialmente vulneráveis ou não;
III
a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre o poder público, entidades não governamentais e a sociedade civil;
IV
a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso ou uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;
V
o controle e requalificação das cenas de uso de drogas, em articulação com ações de combate ao tráfico de drogas lícitas ou ilícitas;
VI
a educação, informação e capacitação de pessoas, em todos os segmentos sociais, para a ação efetiva e eficaz nas reduções de oferta e demanda de drogas, com base em conhecimentos científicos validados e experiências bem-sucedidas, adequadas à realidade nacional;
VII
a adequada gestão de bens apreendidos e confiscados em decorrência de ações contra o tráfico de drogas, dotando o poder público de todos os instrumentos necessários para que haja a mais célere alienação desses bens.
Art. 4º
A Política Estadual sobre Drogas será estruturada em torno dos eixos de prevenção, de assistência e tratamento, de aquisição de autonomia, de monitoramento e avaliação e de redução da oferta, de acordo com as seguintes etapas e diretrizes:
I
no eixo de prevenção:
a
promover ações com o objetivo de desestimular o uso de álcool e outras drogas para toda a comunidade escolar, de forma integrada à política de educação do Estado;
b
vetado;
c
desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas;
d
vetado;
e
incentivar a educação para a vida saudável e acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes e a cultura;
f
conhecer, sistematizar, divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
II
no eixo de assistência e tratamento:
a
vetado;
b
vetado;
c
vetado;
d
oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar capacitada;
e
elaborar projeto terapêutico singular com indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação e programa de atenção, visando ao não uso de drogas;
f
prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, levando em consideração as especificidades dos usuários de drogas;
g
ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;
h
vetado;
III
no eixo de aquisição de autonomia:
a
promover ações de formação e qualificação para o trabalho e o empreendedorismo direcionadas, principalmente, a pessoas em situação de vulnerabilidade social que façam uso e uso abusivo de drogas;
b
apoiar a inclusão produtiva dos usuários, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo e economia solidária, articulando as iniciativas já existentes no Estado;
c
firmar parcerias para oferta de emprego apoiado e com serviços de reinserção comunitária e profissional;
d
elaborar plano individual de acompanhamento e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários;
IV
no eixo de monitoramento e avaliação:
a
vetado;
b
construir sistema de indicadores que permitam avaliar a Política Estadual sobre Drogas;
c
acompanhar, analisar, qualificar e avaliar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas, visando ao seu contínuo aperfeiçoamento;
d
vetado;
V
no eixo de redução da oferta:
a
conscientizar e estimular a colaboração espontânea e segura das pessoas e das instituições cujos órgãos sejam encarregados da prevenção e da repressão ao tráfico de drogas, garantido o anonimato;
b
conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a dependência de drogas ilícitas financiam atividades e organizações criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico;
c
promover ações de inteligência e repressão, por meio dos órgãos estaduais competentes e da integração com órgãos federais e municipais, diminuindo assim a oferta ilegal de drogas lícitas ou ilícitas;
d
promover a ordem em todo o espaço público do Estado;
e
zelar pela segurança dos usuários, dos moradores da região e das equipes atuando nas cenas de uso, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos estaduais;
f
efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso de drogas.
Parágrafo único
- Todas as ações da Política Estadual sobre Drogas assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.
Art. 5º
Vetado.
Art. 6º
Vetado.
Art. 7º
Vetado.
Art. 8º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado;
VI
vetado;
VII
vetado;
VIII
vetado;
IX
vetado.
Art. 9º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado;
VI
vetado;
VII
vetado;
VIII
vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 10º
Vetado.
Art. 11
Vetado.
Art. 12
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado:
a
vetado;
b
vetado;
c
vetado.
Art. 13
Vetado.
Art. 14
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.