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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019

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Art. 2º

São princípios da Política Estadual sobre Drogas:

I

o respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade individuais;

II

o combate ao preconceito e à discriminação de usuários abusivos;

III

o reconhecimento da multicausalidade dos fatores relativos ao uso abusivo e à dependência de drogas;

IV

o reconhecimento da interdependência e da natureza complementar das atividades de prevenção do uso, tratamento, assistência e reinserção social e de repressão ao comércio ilícito de álcool e outras drogas;

V

o reconhecimento do vínculo familiar, da espiritualidade, dos esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência de álcool e de outras drogas, observada a laicidade do Estado;

VI

a transparência e a participação civil.

Art. 2º, VI da Lei Estadual de São Paulo 17.183 /2019