Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas:
I
a prevenção ao uso, ao uso abusivo e o retardamento do uso de álcool e outras drogas, tanto da população vulnerável quanto da população em geral;
II
o fortalecimento de protocolos assistenciais para tratamento e atenção de usuários, principalmente aqueles que fazem uso abusivo, sejam socialmente vulneráveis ou não;
III
a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre o poder público, entidades não governamentais e a sociedade civil;
IV
a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso ou uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;
V
o controle e requalificação das cenas de uso de drogas, em articulação com ações de combate ao tráfico de drogas lícitas ou ilícitas;
VI
a educação, informação e capacitação de pessoas, em todos os segmentos sociais, para a ação efetiva e eficaz nas reduções de oferta e demanda de drogas, com base em conhecimentos científicos validados e experiências bem-sucedidas, adequadas à realidade nacional;
VII
a adequada gestão de bens apreendidos e confiscados em decorrência de ações contra o tráfico de drogas, dotando o poder público de todos os instrumentos necessários para que haja a mais célere alienação desses bens.