Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual sobre Drogas será estruturada em torno dos eixos de prevenção, de assistência e tratamento, de aquisição de autonomia, de monitoramento e avaliação e de redução da oferta, de acordo com as seguintes etapas e diretrizes:
I
no eixo de prevenção:
a
promover ações com o objetivo de desestimular o uso de álcool e outras drogas para toda a comunidade escolar, de forma integrada à política de educação do Estado;
b
vetado;
c
desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas;
d
vetado;
e
incentivar a educação para a vida saudável e acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes e a cultura;
f
conhecer, sistematizar, divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
II
no eixo de assistência e tratamento:
a
vetado;
b
vetado;
c
vetado;
d
oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar capacitada;
e
elaborar projeto terapêutico singular com indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação e programa de atenção, visando ao não uso de drogas;
f
prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, levando em consideração as especificidades dos usuários de drogas;
g
ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;
h
vetado;
III
no eixo de aquisição de autonomia:
a
promover ações de formação e qualificação para o trabalho e o empreendedorismo direcionadas, principalmente, a pessoas em situação de vulnerabilidade social que façam uso e uso abusivo de drogas;
b
apoiar a inclusão produtiva dos usuários, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo e economia solidária, articulando as iniciativas já existentes no Estado;
c
firmar parcerias para oferta de emprego apoiado e com serviços de reinserção comunitária e profissional;
d
elaborar plano individual de acompanhamento e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários;
IV
no eixo de monitoramento e avaliação:
a
vetado;
b
construir sistema de indicadores que permitam avaliar a Política Estadual sobre Drogas;
c
acompanhar, analisar, qualificar e avaliar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas, visando ao seu contínuo aperfeiçoamento;
d
vetado;
V
no eixo de redução da oferta:
a
conscientizar e estimular a colaboração espontânea e segura das pessoas e das instituições cujos órgãos sejam encarregados da prevenção e da repressão ao tráfico de drogas, garantido o anonimato;
b
conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a dependência de drogas ilícitas financiam atividades e organizações criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico;
c
promover ações de inteligência e repressão, por meio dos órgãos estaduais competentes e da integração com órgãos federais e municipais, diminuindo assim a oferta ilegal de drogas lícitas ou ilícitas;
d
promover a ordem em todo o espaço público do Estado;
e
zelar pela segurança dos usuários, dos moradores da região e das equipes atuando nas cenas de uso, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos estaduais;
f
efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso de drogas.
Parágrafo único
- Todas as ações da Política Estadual sobre Drogas assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.