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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019

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Art. 1º

Em consonância com a Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019 e com o Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, esta lei regula, no âmbito do Estado, a Política Estadual sobre Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, e a repressão e combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.

§ 1º

Para a consecução da Política Estadual sobre Drogas, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.

§ 2º

A implementação das ações da Política Estadual sobre Drogas será realizada de forma intersetorial e integrada por órgão específico do Poder Executivo, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, desenvolvimento social, educação, trabalho e segurança pública, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pelo Governo do Estado.

§ 3º

As diretrizes das ações da presente Política Estadual sobre Drogas são feitas em consonância com outras políticas públicas vinculadas ao tema, tais como a Política Nacional de Controle do Tabaco, a Política Nacional de Álcool, a Política Nacional de Saúde Mental, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e a Política Nacional sobre Drogas.

§ 4º

Para os fins desta lei, considera-se: 1 - droga: substância psicoativa, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo; 2 - usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas; 3 - uso danoso, indevido ou abusivo: o uso por adultos que, por sua natureza, frequência, quantidade ou circunstâncias, causa danos ou expõe a risco o próprio usuário e outras pessoas, e o uso por crianças e adolescentes em quaisquer circunstâncias; 4 - cena de uso: agrupamento de usuários, abusivos ou não, que utilizam de espaços ou logradouros públicos para realizar o consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada; 5 - protocolos assistenciais: descrição minuciosa de linhas de cuidado específicas, integrando na sua estrutura as rotinas e procedimentos multiprofissionais e interdisciplinares, viabilizando a comunicação entre as equipes e serviços da saúde, segurança e assistência social para programação de ações; 6 - projeto terapêutico singular: conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para atender indivíduo, família ou coletividade, contando com os recursos integrados da equipe, da família e do próprio sujeito; 7 - requalificação da cena de uso: retomada do controle do espaço público, possibilitando que toda a sociedade possa fazer uso de tal espaço, por meio de medidas de reurbanização e manutenção da ordem.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.183 /2019