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Artigo 4º, Inciso II, Alínea g da Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019

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Art. 4º

A Política Estadual sobre Drogas será estruturada em torno dos eixos de prevenção, de assistência e tratamento, de aquisição de autonomia, de monitoramento e avaliação e de redução da oferta, de acordo com as seguintes etapas e diretrizes:

I

no eixo de prevenção:

a

promover ações com o objetivo de desestimular o uso de álcool e outras drogas para toda a comunidade escolar, de forma integrada à política de educação do Estado;

b

vetado;

c

desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas;

d

vetado;

e

incentivar a educação para a vida saudável e acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes e a cultura;

f

conhecer, sistematizar, divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;

II

no eixo de assistência e tratamento:

a

vetado;

b

vetado;

c

vetado;

d

oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar capacitada;

e

elaborar projeto terapêutico singular com indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação e programa de atenção, visando ao não uso de drogas;

f

prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, levando em consideração as especificidades dos usuários de drogas;

g

ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;

h

vetado;

III

no eixo de aquisição de autonomia:

a

promover ações de formação e qualificação para o trabalho e o empreendedorismo direcionadas, principalmente, a pessoas em situação de vulnerabilidade social que façam uso e uso abusivo de drogas;

b

apoiar a inclusão produtiva dos usuários, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo e economia solidária, articulando as iniciativas já existentes no Estado;

c

firmar parcerias para oferta de emprego apoiado e com serviços de reinserção comunitária e profissional;

d

elaborar plano individual de acompanhamento e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários;

IV

no eixo de monitoramento e avaliação:

a

vetado;

b

construir sistema de indicadores que permitam avaliar a Política Estadual sobre Drogas;

c

acompanhar, analisar, qualificar e avaliar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas, visando ao seu contínuo aperfeiçoamento;

d

vetado;

V

no eixo de redução da oferta:

a

conscientizar e estimular a colaboração espontânea e segura das pessoas e das instituições cujos órgãos sejam encarregados da prevenção e da repressão ao tráfico de drogas, garantido o anonimato;

b

conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a dependência de drogas ilícitas financiam atividades e organizações criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico;

c

promover ações de inteligência e repressão, por meio dos órgãos estaduais competentes e da integração com órgãos federais e municipais, diminuindo assim a oferta ilegal de drogas lícitas ou ilícitas;

d

promover a ordem em todo o espaço público do Estado;

e

zelar pela segurança dos usuários, dos moradores da região e das equipes atuando nas cenas de uso, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos estaduais;

f

efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso de drogas.

Parágrafo único

- Todas as ações da Política Estadual sobre Drogas assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.

Art. 4º, II, g da Lei Estadual de São Paulo 17.183 /2019