Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios da Política Estadual sobre Drogas:
I
o respeito aos direitos fundamentais, à autonomia e à liberdade individuais;
II
o combate ao preconceito e à discriminação de usuários abusivos;
III
o reconhecimento da multicausalidade dos fatores relativos ao uso abusivo e à dependência de drogas;
IV
o reconhecimento da interdependência e da natureza complementar das atividades de prevenção do uso, tratamento, assistência e reinserção social e de repressão ao comércio ilícito de álcool e outras drogas;
V
o reconhecimento do vínculo familiar, da espiritualidade, dos esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência de álcool e de outras drogas, observada a laicidade do Estado;
VI
a transparência e a participação civil.