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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.183 de 18 de outubro de 2019

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas:

I

a prevenção ao uso, ao uso abusivo e o retardamento do uso de álcool e outras drogas, tanto da população vulnerável quanto da população em geral;

II

o fortalecimento de protocolos assistenciais para tratamento e atenção de usuários, principalmente aqueles que fazem uso abusivo, sejam socialmente vulneráveis ou não;

III

a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre o poder público, entidades não governamentais e a sociedade civil;

IV

a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso ou uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;

V

o controle e requalificação das cenas de uso de drogas, em articulação com ações de combate ao tráfico de drogas lícitas ou ilícitas;

VI

a educação, informação e capacitação de pessoas, em todos os segmentos sociais, para a ação efetiva e eficaz nas reduções de oferta e demanda de drogas, com base em conhecimentos científicos validados e experiências bem-sucedidas, adequadas à realidade nacional;

VII

a adequada gestão de bens apreendidos e confiscados em decorrência de ações contra o tráfico de drogas, dotando o poder público de todos os instrumentos necessários para que haja a mais célere alienação desses bens.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.183 /2019