Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;
pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;
calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.
Ao exercício da podologia, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, compete:
ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;
empreender atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
- Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares.
Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.
utilização de produtos no estabelecimento de prestação de serviços com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
realização de procedimentos de higienização, desinfecção ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicionamento desses materiais de acordo com as normas sanitárias vigentes;
utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs: luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho;
manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;
reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;
demonstração de competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.
O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará ou licença de funcionamento emitidos pelo órgão competente.
O exercício da podologia será realizado em clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, domicílios ou na atuação como profissional autônomo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.