Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao exercício da podologia, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, compete:
I
tratar as podopatias superficiais dos pés, utilizando-se de instrumental adequado;
II
alinhar lâmina ungueal através de procedimento superficial (órteses);
III
promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;
IV
ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;
V
empreender atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
VI
emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;
VII
responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.
Parágrafo único
- Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares.