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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018

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Art. 3º

Ao exercício da podologia, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, compete:

I

tratar as podopatias superficiais dos pés, utilizando-se de instrumental adequado;

II

alinhar lâmina ungueal através de procedimento superficial (órteses);

III

promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;

IV

ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;

V

empreender atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;

VI

emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;

VII

responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.

Parágrafo único

- Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares.