Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.
Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.