Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
I
podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;
II
pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;
III
calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.