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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018

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Art. 2º

Para efeitos desta lei, serão considerados profissionais da área de podologia:

I

podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;

II

pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;

III

calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.