Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
I
podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;
II
pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;
III
calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.