Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São deveres do podólogo:
I
utilização de produtos no estabelecimento de prestação de serviços com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II
realização de procedimentos de higienização, desinfecção ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicionamento desses materiais de acordo com as normas sanitárias vigentes;
III
acondicionamento de lixo contaminado para incineração;
IV
utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs: luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho;
V
manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;
VI
reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;
VII
identificação e encaminhamento quanto às afecções que requeiram cuidados médicos especializados;
VIII
demonstração de competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.