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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018

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Art. 7º

O exercício da podologia será realizado em clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, domicílios ou na atuação como profissional autônomo.