Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.763 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao exercício da podologia, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, compete:
I
tratar as podopatias superficiais dos pés, utilizando-se de instrumental adequado;
II
alinhar lâmina ungueal através de procedimento superficial (órteses);
III
promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;
IV
ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;
V
empreender atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;
VI
emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;
VII
responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.
Parágrafo único
- Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares.