Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Esta lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.
A política de que trata esta lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.
Para os fins desta lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições "in situ", administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.
- O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.
São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:
fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:
realizar parcerias com entidades no Estado ou em outros Estados que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;
realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências;
A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta lei, será efetuada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
O órgão executor da política de que trata esta lei poderá celebrar convênios com os Municípios e a União.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.