Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:
I
fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
II
resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III
amparar a biodiversidade agrícola;
IV
prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
V
incentivar a organização comunitária;
VI
respeitar os conhecimentos tradicionais;
VII
fortalecer valores culturais;
VIII
preservar patrimônios naturais.