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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 4º

São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I

fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

II

resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

III

amparar a biodiversidade agrícola;

IV

prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

V

incentivar a organização comunitária;

VI

respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII

fortalecer valores culturais;

VIII

preservar patrimônios naturais.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 15.312 /2014