Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Público:
I
realizar parcerias com entidades no Estado ou em outros Estados que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
II
auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
III
apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV
patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;
V
desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
VI
implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;
VII
realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências;
VIII
identificar demandas de cada banco comunitário;
IX
vetado;
X
auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;
XI
estimular a participação e a organização de comunidades rurais.