Artigo 6º, Inciso XI da Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Público:
I
realizar parcerias com entidades no Estado ou em outros Estados que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
II
auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
III
apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV
patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;
V
desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
VI
implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;
VII
realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências;
VIII
identificar demandas de cada banco comunitário;
IX
vetado;
X
auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;
XI
estimular a participação e a organização de comunidades rurais.