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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 3º

Para os fins desta lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições "in situ", administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.

Parágrafo único

- O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 15.312 /2014