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Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 6º

Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Público:

I

realizar parcerias com entidades no Estado ou em outros Estados que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;

II

auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

III

apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV

patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;

V

desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;

VI

implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;

VII

realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências;

VIII

identificar demandas de cada banco comunitário;

IX

vetado;

X

auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;

XI

estimular a participação e a organização de comunidades rurais.

Art. 6º, VIII da Lei Estadual de São Paulo 15.312 /2014