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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.312 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 8º

A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta lei, será efetuada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 15.312 /2014